Tribunal Central Administrativo Sul
12/05.8BESNT-A-A-A-C
- Data
- 2021-06-09
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito. II-Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas. III-Tendo o ato de liquidação sido anulado na proporção de 79,37%, e uma vez que a Recorrente apenas procedeu ao pagamento do mesmo, em sede executiva, a aludida reposição passa pelo reembolso da quantia indevida e efetivamente paga abrangendo, necessariamente, imposto, juros compensatórios e respetivos acrescidos na parte proporcional ao valor de 79,37%. IV-Da interpretação conjugada dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, decorre que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia indevidamente paga e cujo cômputo ocorrerá desde a data do pagamento indevido até ao processamento da nota de crédito. V-Com a criação do preceito legal 43.º, nº5 da LGT, não foi intenção do legislador estabelecer um regime legal em que os juros indemnizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem, não tendo, nessa medida, a mesma natureza, visto que a introdução de tal normativo visou atribuir caráter sancionatório e não ressarcitório/indemnizatório aos juros de mora.
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