Tribunal Central Administrativo Sul
1199/11.6BELRS
- Data
- 2017-12-19
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Descritores
- NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO
- RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS SÃO SUJEITOS PASSIVOS INDIRECTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
- RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NO CHAMAMENTO DE DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
- ARTº.24, Nº.3, DA L.G.T., NA REDACÇÃO RESULTANTE DA LEI 60-A/2005, DE 30/12
- ARTºS.6 E 55, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
- FUNÇÕES E DEVERES DOS TOC
- PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOC
- ÓNUS DA PROVA
Sumário
1. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária). 2. A responsabilidade tributária subsidiária por dívidas de outrem está sujeita a um regime bastante estreito e exigente, cujo recorte não pode deixar de ter em presença os cuidados de minimização das restrições que estas situações provocam na esfera patrimonial dos contribuintes terceiros chamados (sujeitos passivos indirectos da relação jurídica tributária). Com efeito, está-se aqui já numa fase patológica ou desconforme do desenvolvimento da relação jurídica tributária, o que significa que o devedor directo incumpriu com a sua obrigação principal (pagamento do tributo), encontrando-se o prazo de pagamento voluntário já decorrido. Nessa sequência, o credor tributário sente a necessidade de recorrer a meios coercivos para fazer valer a sua pretensão. 3. O chamamento de devedores subsidiários ao pagamento de dívidas tributárias de outrem não pode ser efectuado com desrespeito pelos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, pelo que a reversão é sempre precedida da audição daqueles (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.). 4. Até à entrada em vigor da Lei 60-A/2005, de 30/12, a responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) já estava prevista no artº.24, nº.3, da L.G.T., mas era mais difícil de concretizar, uma vez que se exigia a prova da violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. 5. Com a redacção resultante da Lei 60-A/2005, de 30/12, a responsabilidade tributária subsidiária dos TOC passou a poder basear-se em conduta meramente negligente (negligência consciente ou inconsciente), devendo ser aferida com a aplicação do critério do profissional médio (o que releva é verificar se um técnico oficial de contas normalmente diligente actuaria de modo similar). No entanto, esta alteração legislativa no regime do artº.24, nº.3, da L.G.T., apenas se aplica aos pressupostos da responsabilidade subsidiária que se verifiquem após o dia 1/1/2006 (cfr.artº.12, nº.1, da L.G.T.). 6. As funções e deveres profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas estavam consagrados no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (EOTOC), aprovado pelo dec.lei 452/99, de 5/11 (alterado e republicado pelo dec.lei 310/2009, de 26/10). Os artºs.6 e 55, do EOTOC, consagravam as funções e deveres dos TOC. 7. A lei pressupõe a responsabilidade subjectiva dos TOC desde que fiquem provados dois requisitos: a determinação no incumprimento das dívidas tributárias, bem como a insuficiência patrimonial do ente societário. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáveis ao TOC, a título de negligência ou dolo. É de exigir, igualmente, a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento ilícito do TOC e o incumprimento fiscal do contribuinte em relação ao qual o mesmo TOC exerce as suas funções profissionais, erigindo-se este como um instrumento necessário ao incumprimento fiscal, assim podendo falar-se em comparticipação na mesma causa em sede de responsabilidade extra-contratual, conforme previsão do artº.490, do C.Civil, em face da responsabilidade subsidiária prevista no artº.24, nº.1, da L.G.T., quanto à pessoa dos gerentes ou administradores. 8. Recai sobre a A. Fiscal o ónus da prova dos citados pressupostos, com vista à efectivação da responsabilidade subsidiária dos TOC através do mecanismo da reversão.
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