Tribunal Central Administrativo Sul
1198/20.7BELSB-S1
- Data
- 2021-06-17
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Embora o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se refira ao despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, o certo é que esta admissibilidade de recurso imediato se aplica também aos casos em que tal rejeição tenha sido parcial. ii) Atentos os contornos do presente litígio, de modo a ajuizar da pertinência da prova pericial há que seguir as várias fases do processo, tal como gizadas no CPTA (artigos 87º-A, 88º e segs.), à semelhança do que sucede no CPC. iii) Sem que tenha sido elaborado despacho destinado a identificar o objecto do litígio, mas sobretudo a fixar os temas da prova, de acordo com a factualidade relevante controvertida, é prematuro julgar pertinente a realização de prova pericial, ainda que em parte, nos termos do art. 476º, nº 1 do CPC ex vi art. 90º, nº 1 do CPTA.
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