Tribunal Central Administrativo Sul
1195/11.3BELRS
- Data
- 2022-03-24
- Relator
- SUSANA BARRETO
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
I - Recai sobre os contribuintes o dever de declarar anualmente os rendimentos auferidos no ano anterior (artigo 57º CIRS) e o incumprimento desse dever é censurável e passível de ser sancionado. II - A falta de apresentação atempada da declaração dos rendimentos, conduz à emissão de liquidação oficiosa de IRS respeitante ao ano em falta, efetuada com base os elementos de que disponha a Autoridade Tributária e Aduaneira. III - Esta liquidação oficiosa é por natureza uma liquidação provisória uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode na sequência de inspeção tributária vir a alterar a mesma. IV - O sujeito passivo pode entregar declaração de rendimentos, dentro do prazo de caducidade estabelecido nos artigos 45.º e 46.º da LGT, que ainda que não goze da presunção de veracidade não podia ser totalmente ignorada na sua substância.
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Citado por (1)
- 906/2025-TCAAD-T · 2026-06-17