Tribunal Central Administrativo Sul
119/08.0BELRS
- Data
- 2024-12-05
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Para efeitos de sujeição a IRS dos ganhos obtidos com mais-valias, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato, nos casos de promessa de compra e venda ou troca. II. Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado / comunicado à AT. III. Se não foi feita declaração ou comunicação à AT e não resulta demonstrado que o promitente comprador pagou a respetiva Sisa ou IMT no ano em que a Impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a AT outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de se considerar verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda. IV. Em matéria de revogação de um acto administrativo em matéria tributária, há que aplicar as normas do CPA em conformidade com o que dispõe o art. 2º do CPPT. V. O acto de revogação da decisão de deferimento da reclamação graciosa, por ilegalidade, que produz efeitos ex tunc e ocorre mais de 15 dias depois da prolação da decisão revogada, é ilegal por violação do disposto no art. 141º do CPA. VI. Agindo os procuradores em representação dos comproprietários dos imóveis, o acto transmissivo reflectiu-se na esfera jurídica destes últimos, pelo que o valor a atender para efeitos de cálculo das mais-valias será o valor constante da escritura pública.
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