Tribunal Central Administrativo Sul

11887/03

Data
2003-01-23
Relator
Beato de Sousa

Sumário

1 - A ratio do artigo 76º/1/c) da LPTA é de índole prática: trata-se de evitar que sejam proferidas duas decisões judiciais contraditórias no mesmo processo (recurso contencioso e respectivo incidente de suspensão de eficácia), sobre a mesma questão. 2 - Para aferição da recorribilidade do acto que é objecto do recurso contencioso, não releva a falta da menção prevista no artigo 68º/1/c) do CPA, ocorrida na sua notificação no âmbito procedimental. 3 - Afigurando-se muito reduzida a probabilidade de qualquer das hipóteses formuladas pelo agravante em prol da recorribilidade do acto vir a obter o assentimento do julgador no recurso contencioso, deve indeferir-se o pedido de suspensão de eficácia por inverificação do requisito previsto no mencionado art. 76º/1/c) da LPTA.

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