Tribunal Central Administrativo Sul

1188/10.8BELRA

Data
2022-06-30
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - O procedimento de inspeção tributária visa a observação das realidades tributárias e aduaneiras, tendo obtido com a redação que lhe foi dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30/09, a denominação de “Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira”, com a qual passou a regular diretamente o procedimento de inspeção aduaneira. Porém, a aplicação do RCPIT aos procedimentos alfandegários é de natureza supletiva desde a sua entrada em vigor, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31/12. II - O n.º 2 do artigo 15.º do RCPIT admite que os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspeção possam ser alterados durante o procedimento mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo, o mesmo, ser notificado à entidade inspecionada. Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como formalidade essencial e estruturante do procedimento inspetivo, não tendo sido observada torna-se invalidante dos posteriores termos procedimentais, designadamente da liquidação posterior que neles se suporta.

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