Tribunal Central Administrativo Sul
117/16.0BELRA
- Data
- 2019-06-25
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1) Para efeitos da exclusão da base tributária em IVA, a indemnização tributável supõe a existência de uma prestação de serviços onerosa. Esta pressupõe uma relação jurídica na qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário. 2) No contexto de contrato de empreitada, os débitos de sobrecustos, de prejuízos calculados e de reequilíbrio financeiro, estão directamente ligados à prestação de serviços executada pelo empreiteiro ao dono da obra e visam remunerar essa prestação de serviços. 3) A reverse charge (regra da inversão do sujeito passivo) determina, que no caso em que o sujeito passivo é beneficiário de prestações/fornecimentos realizados por operadores económicos de construção civil, que se relacionam com o mesmo nessa qualidade, cabe a este último, como tal, a liquidação de IVA, devido pelas quantias em causa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 798/2022-TCAAD-T · 2023-10-24