Tribunal Central Administrativo Sul

1168/17.2 BELRS

Data
2019-01-17
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Visa-se com a presente reclamação para a conferência que o colectivo de Juízes se pronuncie, garantindo o controlo horizontal do decidido e tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial. II - A competência para conhecer, em 1ª linha, do pedido de anulação da venda cabe ao órgão periférico regional da administração tributária, o qual dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar, deferindo ou indeferindo o pedido, depois de ouvidos todos os interessados. III - É perante o indeferimento – expresso ou tácito – de tal pretensão que se abre a porta para a intervenção do Tribunal Tributário, pela via da reclamação prevista no artigo 276º e ss do CPPT. IV - No caso, nada disto se verificou. O pedido de anulação da venda realizada em 05/05/17 não foi dirigido à AT e, como tal, não foi por ela apreciado e decidido, nem foram observados os trâmites legalmente impostos com vista à tomada de decisão. V - Não pode o Tribunal Tributário decidir, pela primeira vez, sobre a manutenção (ou não) de uma venda realizada na execução fiscal, sem que a Administração Tributária sobre ela decida e sem que sejam ouvidos os demais interessados, como a lei impõe.

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