Tribunal Central Administrativo Sul
1167/09.8BELRA-A
- Data
- 2024-04-11
- Relator
- ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - tratando-se de providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade, o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal – CPP – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (artigo 4.º do Código de Processo Penal – CPP). II - Face ao disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, a menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ou mental para prestar o depoimento, a apurar por parte da autoridade judiciária. III - O CPP português, tendo em conta a especial vulnerabilidade da testemunha menor, consagrou ainda outras medidas protecionistas destas testemunhas, nomeadamente as constantes nos artigos 271.º, n.º 2, 294.º e 320.º, ou seja, as declarações para memória futura, além das medidas presentes em legislação complementar, como é o caso da Lei de Proteção de Testemunhas - Lei n.º 93/99 ,de 14 de julho, na redação dada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de julho - cujo artigo 1.º, n.º 3 assegura que relativamente a testemunhas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, se encontram previstas medidas que se destinam a obter as declarações destas testemunhas nas melhores condições; também o artigo 26.º do mesmo diploma legal refere que, no que diz respeito a testemunhas especialmente vulneráveis, caberá à autoridade judiciária aplicar as medidas necessárias com vista à obtenção de respostas sinceras e espontanêas; também o artigo 27.º, n.º 1, prevê que a autoridade judiciária forneça às testemunhas as condições necessárias para lhe proporcionar apoio psicológico. IV - Tratando-se, todavia, de testemunha menor, e sem prejuízo do referido, poderá a inquirição do menor, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. V - Mutatis mutandis, o mesmo é aplicável ao procedimento disciplinar, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao julgar ilícita aquela inquirição. VI - Caberá a quem tem competência para atender aos fatores de ponderação enunciados, especificamente, o grau da culpa, e escolher a medida da sanção disciplinar na proporção da responsabilidade apurada. Na verdade, a atividade da escolha e medida das sanções é uma atividade claramente discricionária mas não arbitrária. O legislador aponta alguns critérios mas não fecha mesmo aqui a porta à consideração de circunstâncias que in casu sejam relevantes para a escolha mais justa e proporcional: todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dela. VII - O decisor disciplinar, na escolha e medida da sanção, não está taxativamente vinculado a silogismos categóricos feitos a partir dos factos constantes dos autos e das premissas dos critérios gerais enunciados. VIII - O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar. Ora, atendendo à gravidade dos factos imputados, aos bens jurídicos que se pretendem proteger, ao interesse público, não se podendo olvidar a natureza do serviço, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido. E tudo isso foi devidamente ponderado. IX - Reitera-se que os Tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada.
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