Tribunal Central Administrativo Sul

1167/07.2BESNT

Data
2024-09-26
Relator
RUI A.S.FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Os custos financeiros resultantes de empréstimos bancários obtidos por uma sociedade de construção civil para financiar gratuitamente outra sociedade de construção civil de que é sócia maioritária, e, por isso, detém total possibilidade de intervir na gestão da participada e assegurar que o investimento é utilizado no seu próprio interesse, exercendo, assim, indiretamente, a atividade económica levada a cabo pela participada, enquadram-se no conceito de custos indispensáveis, com o sentido de despesas efetuadas no interesse da sociedade participante. II– O IVA indevidamente liquidado [artigos 2º, nº 1, al. c), e 26º, nº 2, do CIVA] não é custo fiscalmente dedutível com fundamento no artigo 23º do CIRC porque o IVA não é “custo” da atividade, dado que é neutro, nem é “custo comprovadamente indispensável” para a manutenção do escopo lucrativo, dado que, tal como as multas e coimas, é despesa “indevidamente” suportada (e, tendo a AT efetuado correção oficiosa em sede de IVA, apurando IVA deduzido indevidamente e deduzido o IVA liquidado indevidamente, exigindo apenas a diferença, não se verifica a falta de dedução que pretensamente justificaria a dedução como custo do IRC). III- Os prazos destinados a regular a atividade procedimental ou processual de entidades públicas, alheias ou indiferentes à sorte do litigio material que lhe subjaz, no exercício das suas tarefas de “prossecução do interesse público” (artigos 266º e 269º da CRP), para cuja violação a lei não prevê qualquer consequência, integram-se na categoria dos prazos (dilatórios) que a doutrina e a jurisprudência costumam designar como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo, disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação do processo, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, apenas podendo acarretar ao funcionário ou agente infrator consequências do foro disciplinar ou outras, designadamente por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade suscetível de inquinar a decisão final em que se insere.

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