Tribunal Central Administrativo Sul
1165/23.9BELRA
- Data
- 2025-04-03
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – Quando o despacho de indeferimento liminar tem por base apenas a petição inicial e factos processuais, ou seja, os factos respeitantes ao processo de execução fiscal e verificáveis em face da consulta dos autos, sendo que estas circunstâncias do processo não são de considerar como «factos objeto do litígio» para efeitos de julgamento pelo tribunal (cf. art.º 123.º, n.º1 do CPPT), a menos que sobre os mesmos exista dissídio, a reclamar a intervenção do tribunal, não há imposição legal no sentido de especificar ou indicar autonomamente factos provados ou não provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual apresentada e esses factos que constam do processo. II – Como de forma manifesta dimana do art.º 205.º do CPPT, um dos requisitos para a verificação de duplicação da coleta consiste precisamente no pagamento estabilizado de um tributo e que, após, seja exigido idêntico pagamento. E essa «identidade» radica na mesma natureza, identidade do(s) facto(s) tributário(s) e coincidência temporal, cabendo ao visado efetuar a respetiva prova (cf. art.º 342.º do CC). III – O art.º 48.º da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia, o art.º 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa e o princípio in dubio pro reo não se mostram violados pela conclusão quanto à inexistência de duplicação de coleta numa situação em que o executado não logrou demonstrar que procedeu ao prévio pagamento dos créditos tributários que estão a ser cobrados coercivamente através de execução fiscal.
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