Tribunal Central Administrativo Sul

1161/25.1BELRA.CS1

Data
2026-01-15
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

Não existindo ato lesivo e, sendo este um pressuposto processual da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, conclui-se que a reclamação padece de falta de objeto, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância.

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