Tribunal Central Administrativo Sul

116/16.1BELRA

Data
2017-05-25
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - O contrato de arrendamento urbano que tenha por objecto o gozo de imóvel vendido no âmbito de execução fiscal, subsiste a essa venda, mesmo que tenha sido celebrado após a constituição e registo de hipoteca, desde que essa celebração tenha ocorrido em momento anterior à concretização da penhora e, estando o contrato de arrendamento sujeito a registo, este se tenha efectuado. II – Mesmo que o contrato de arrendamento esteja sujeito a registo e este não tenha sido realizado, é oponível ao terceiro adquirente até ao terminus do 6.º ano subsequente à sua vigência, por força do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, al. m), e 5.º, n.º 5, do Código de Registo Predial. III – A alegação, por parte do arrendatário, de que é pessoa de provecta idade e que padece de doença grave e/ou incapacidade, não constitui fundamento de anulação do acto de venda, ainda que eventualmente possa vir a constituir fundamento de diferimento da desocupação do imóvel.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.