Tribunal Central Administrativo Sul
1154/11.6BELRA
- Data
- 2019-09-16
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Segundo o princípio da livre apreciação da prova (ou da liberdade de julgamento ou da livre convicção do julgador), o julgador deve decidir livremente de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excecionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida quanto à matéria de facto. II. É admissível a utilização de informação cruzada por parte da AT no âmbito da ação inspetiva. III. A autoridade do caso julgado obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. IV. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.
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