Tribunal Central Administrativo Sul
1151/18.0BESNT
- Data
- 2021-02-25
- Relator
- ANTÓNIO ZIEGLER
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I) No âmbito da Directiva 2010/24/ EU, de 16.03., e sua transposição para o direito interno pelo Dec.-Lei nº 263/2012, de 20.12., que regulam o mecanismo de assistência mútua entre os E.M. da U.E. para cobrança de créditos, à sua obrigatoriedade e dispensa importa a consideração da data de vencimento da dívida e da sua impugnação no E.M. requerente II) Entende-se que a data do seu vencimento se há - de reportar à data em que se tornou possível o procedimento coercivo , i.e. a data do termo do prazo para o seu pagamento voluntário. III) A existência de um processo de contestação do crédito no E.M. requerente impede e condiciona a apresentação do pedido de assistência mútua, que só se torna possível a partir da decisão definitiva de tal processo.
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