Tribunal Central Administrativo Sul
115/19.1BCLSB
- Data
- 2020-12-17
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I – Após a entrada em vigor do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), o art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei de Arbitragem Voluntária), tem de compatibilizar-se com o regulado no art.º 27.º deste NRAA; II – Por força de tal compatibilização, o recurso da decisão arbitral passa a ser possível se as partes não tiverem renunciado ao correspondente direito; III - A partir da estrutura orgânica das várias unidades da Policia Judiciária (PJ), designadamente a partir da estrutura da Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) não é possível distinguir e delimitar diferentes tipos de serviços, de estruturas, que se distingam em função de também diferentes “áreas funcionais”; IV- Na UTI existe apenas uma área funcional, que abarca as competências de apoio à investigação criminal relacionadas com os sistemas de telecomunicações e informática, áreas que são tratadas pelo legislador de forma paralela, interligada ou interconexa; V - Não se distinguindo na estrutura da PJ e dentro da UTI uma área funcional de telecomunicações e outra de informática, não há que restringir o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, apenas a uma parte dos trabalhadores dessa Unidade, designadamente aos trabalhadores que exercem funções relacionadas com os sistemas de telecomunicações, deixando de fora aqueles que exercem funções relacionadas com sistemas de informática; VI – Os especialistas-adjuntos que desempenham funções na UTI têm um conteúdo funcional alargado, ou genérico, pois as suas funções podem abranger quer a área de sistemas de informação, quer de sistemas de telecomunicações; VII - Considerando a indistinção legal das competências adstritas à UTI na área das telecomunicações e da informática, associado a um inespecífico conteúdo funcional da carreira de especialista-adjunto e à interpenetração entre essas duas áreas, deve-se concluir que que todos os trabalhadores da UTI que exercem funções em tal carreira no âmbito da UTI têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09.
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