Tribunal Central Administrativo Sul

115/12.2BELRA

Data
2022-06-30
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

Do art. 86.º, n.º 4, da LGT resulta que não pode ser invocada na impugnação do acto de liquidação, a ilegalidade da fixação da matéria tributável resultante de acordo obtido no procedimento de revisão, previsto nos arts. 91.º e 92.º da mesma Lei, quer quanto às operações de quantificação através de métodos indirectos, quer relativamente à decisão de aplicação desses métodos.

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