Tribunal Central Administrativo Sul

1146/16.9BELRA

Data
2021-05-13
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo sido praticada a infração de entrega fora de prazo de imposto retido na fonte em violação do disposto no art. 98.º, n.º 3 do CIRS, que é punível pelo art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, em que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos, 4 anos (cfr. art. 45.º, n.º 1 da LGT), uma vez que aquela infração depende da liquidação da prestação tributária.

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