Tribunal Central Administrativo Sul

1146/10.2BELRS-A

Data
2024-05-29
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do disposto no art.º 61/5 do CPPT, «Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos». II - Preceitua o art.º 43/5 da LGT que «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». III - Com o processamento ou emissão da nota de crédito extingue-se a obrigação de pagamento dos juros. IV - Alegando a Exequente que por virtude de actuação ilícita da administração tributária, os cheques (meios de pagamento) destinados ao abatimento do crédito exequendo só foram colocados à sua disposição para levantamento em momento muito posterior ao da sua emissão (superior a um mês), tendo incorrido em prejuízos avultados que pretende ver ressarcidos, tal pretensão indemnizatória deverá ser deduzida na competente acção de responsabilidade civil, não encontrando tutela reparadora, no processo de execução de sentença, através das normas positivadas naqueles artigos 61.º, n.º 5 do CPPT e 43.º, n.º 5 da LGT. V - Face ao preceituado no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.

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