Tribunal Central Administrativo Sul

1145/17.3 BESNT

Data
2018-06-28
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O requisito relativo ao periculum in mora encontra-se preenchido – por se verificar o fundado receio da produção de uma situação de facto consumado – relativamente a uma deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determina que seja exibida e lida no serviço noticioso de maior audiência do serviço de programas a decisão individualizada aí adoptada. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. III – Num juízo sumário e perfunctório, é provável a procedência do vício que se traduz em a entidade requerida ter dirigido uma recomendação - exortando ao cumprimento de deveres - atribuindo-lhe um carácter vinculativo que a lei não admite, pois, embora a entidade requerida possa adoptar uma recomendação ou uma decisão individualizada, não pode é emitir uma pronúncia que designa de decisão individualizada - aplicando-se o regime legal correspondente - e em vez de uma decisão emitir uma recomendação. IV – A concessão da providência requerida não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa - pois é paritária a hierarquias dos direitos em causa -, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade.

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