Tribunal Central Administrativo Sul
1144/18.8BESNT
- Data
- 2024-01-25
- Relator
- RUI PEREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Se, pelo menos desde o dia 25-7-2005, que o autor conhecia a sua situação de aposentado por incapacidade, já que nessa data remeteu aos serviços da CGA um requerimento onde peticionava a verificação da mesma, requerendo novo exame de Junta Médica, “por se ter agravado a incapacidade relativa à lesão sofrida em acidente em serviço, (ocorrido) em 23 de Junho de 1999” (cfr. ponto iii. do probatório), quer a sua situação de pensionista perante a CGA, quer o modo de cálculo e o montante da pensão do recorrente ficaram definidos, de forma incontestável, como caso decidido ou caso resolvido. II– Tendo-se firmado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, a situação do recorrente, tal como definida pelo despacho de 28-4-2004, da Direcção da CGA, que lhe atribuiu o direito a uma pensão extraordinária por incapacidade, nos termos do artigo 38º, alínea c), do EA, para reparação do grau de incapacidade decorrente do acidente em serviço, com o reconhecimento pela Junta Médica da CGA, de um grau de desvalorização de 19%, pensão essa fixada de acordo com o disposto no artigo 54º do EA, o acto objecto de impugnação no presente processo, transmitido a coberto de ofício datado de 6-9-2018 – e que implicitamente indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente em 6-6-2018, a solicitar a alteração do montante da sua pensão –, limitou-se a manter a situação jurídica nos termos anteriormente definidos por aquele acto.
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