Tribunal Central Administrativo Sul
1142/22.7BELRA.CS1
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- COM VOTO DE VENCIDA
- Descritores
Sumário
I –O interesse em agir consiste no facto de o direito invocado pelo demandante estar carecido de tutela judicial efetiva devido a uma incerteza objetiva e grave suscetível de causar um prejuízo sério, atual ou futuro, aos interesses legítimos do Autor causado por um facto exterior (a mesma questão pode colocar-se quanto ao demandado e ao seu interesse em se defender processualmente da pretensão do demandante). II - A questão de saber se a forma processual concretamente usada, com legitimo interesse em agir, já se reporta ao modo formal de obter a tutela judicial mais adequada para o direito a proteger. III – No caso concreto, a demandante pede a condenação da AT a não emitir mais liquidações de tributações autónomas relativas a exercícios futuros, incluindo o exercício de 2022, porque deve manter o entendimento, que já vinha tendo até 2021, de que a demandante goza da isenção subjetiva de IRC e de não sujeição a tributações autónomas agora invocada, considerando-se que, independente do juízo a emitir futuramente acerca da procedibilidade da pretensão, o meio processual usado no presente caso se adequa abstratamente ao pedido.
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