Tribunal Central Administrativo Sul
114/11.1 BEFUN
- Data
- 2023-06-01
- Relator
- ISABEL FERNANDES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – O regime previsto nos artigos 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT, é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula, o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele artigo 37.º. II - Assim, a notificação do acto de liquidação que não contém a fundamentação de facto e de direito, mas contém a indicação do prazo de pagamento voluntário, torna aquele acto eficaz e exigível a dívida nele apurada.
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