Tribunal Central Administrativo Sul

1139/25.5BESNT.CS1

Data
2026-05-21
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A questão invocada no recurso sem o ter sido na p.i. é uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e, como tal, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição do recurso nessa parte. 2. Os recursos não podem assentar numa alegação genérica de reapreciação da situação jurídica controvertida, antes servindo para corrigir erros que devem ser concretizados pelo recorrente, a quem cabe invocar razões de facto e de direito aptas a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido. 3. Insurgindo-se o recorrente contra a decisão recorrida mas não atacando os fundamentos de tal decisão, não cumpre o mesmo o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão, o que tem como consequências, não só o trânsito em julgado da decisão, mas também que não se conheça do recurso dessa decisão por falta de objecto. 4. A intervenção do Ministério Público em sede de recurso, nos termos do artigo 146.º do CPTA, refere-se à legalidade da decisão recorrida, e não à legalidade da pretensão deduzida em juízo, pelo que, não tendo a pronúncia do Ministério Público incidido sobre a legalidade da decisão recorrida, não há que emitir apreciação da mesma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.