Tribunal Central Administrativo Sul
1138/18.3BESNT
- Data
- 2019-09-26
- Relator
- CRISTINA SANTOS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Ao procedimento de autorização de utilização de edifício na sequência de obras de alteração sujeitas a controlo preventivo de licenciamento (artºs 2º c) e 4º nº 2 c) RJUE) é aplicável o regime do artº 62º nº 1 RJUE, na redacção introduzida pelo DL 136/2014, 09.09 (artº 11º DL 136/2014, 09.09). 2. A margem de livre decisão na apreciação das questões do uso proposto para o edifício no projecto de arquitectura, tem o seu lugar próprio na fase de controlo preventivo da operação urbanística, maxime aquando da apreciação do projecto de arquitectura em sede de licenciamento (artº 20º nº 1 RJUE). 3. Em consequência da aprovação do projecto de arquitectura no procedimento de licenciamento, a conformidade da utilização pretendida com as normas legais e regulamentares que regem os usos e utilizações admissíveis e a que se reporta o artº 62º nº 1 RJUE é de verificação indirecta. 4. Dentro dos 10 dias (úteis, artº 87º b) e c) CPA) previstos no artº 64º nº 1 RJUE, prazo a contar da recepção do requerimento do particular, cabe ao presidente da câmara (i) emitir decisão expressa sobre a autorização de utilização requerida (artº 64º nº 1 RJUE), (ii) aperfeiçoar ou rejeitar liminarmente o requerimento (artº 11º RJUE) ou (iii) ordenar a realização de vistoria (artº 64º nº 2 RJUE). 5. Ordenada a vistoria por desconformidades em obra relativamente ao projecto de arquitectura aprovado no licenciamento (artº 64º nº 2 al. c) RJUE) e condicionada a decisão positiva da autorização de utilização à realização de obras de alteração especificadas no auto, a segunda vistoria é de realização obrigatória (artº 65º nº 5 RJUE). 6. As conclusões desta segunda vistoria são vinculativas do sentido jurídico do despacho sobre a autorização da utilização, cuja competência originária é o presidente da câmara, passível de delegação e subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços camarários (artºs. 65º nº 4, 5º nº 3 ex vi 4º nº 5 RJUE). 7. Forma-se acto tácito de deferimento por previsão de lei ou regulamento face ao incumprimento do dever de decidir em consequência do silêncio ou da falta de notificação ao interessado da decisão expressa emanada do órgão competente, dentro do prazo legal (artºs 129º e 130º nºs. 1 e 2 CPA). 8. Em caso de silêncio do órgão municipal competente para decidir a pretensão formulada de emissão de autorização de utilização do edifício e decorrido o prazo legal de 10 dias para decidir (artº 64º nº 1 RJUE), temos que nos procedimentos autorizativos de operações urbanísticas o artº 111º c) RJUE atribui efeitos positivos ao silêncio administrativo, determinando a formação de deferimento tácito da pretensão de autorização de uso, habilitando directamente o particular a considerar “tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais”. 9. Realizadas em prazo as duas vistorias referidas no artº 65º RJUE, a Administração permanece constituída no dever legal de decidir, isto é, no dever de responder ao pedido de autorização de utilização do edifício deduzido no requerimento que deu início ao procedimento de autorização de utilização de edifício ou suas fracções. 10. O deferimento tácito da autorização de utilização do edifício tem a natureza de acto constitutivo de direitos na medida em que reconhece e inscreve na esfera jurídica do interessado o direito de utilização do edifício conforme o uso aprovado (artº 167º nº 3 CPA). 11. A revogação de actos válidos estritamente vinculados não está na disponibilidade da Administração, sendo a irrevogabilidade uma consequência do disposto no artº 167º nº 1 CPA/2015 como já decorria do regime do artº 140º nº 1 a) e c) CPA/1991.
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