Tribunal Central Administrativo Sul
1136/16.1BELSB
- Data
- 2020-11-26
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- MAIORIA
Sumário
I. Não sendo claro se o Autor vem demandar o Estado português por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional exclusivamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, nos termos do disposto do artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007, de 31/12 ou se cumula tal pretensão indemnizatória com a responsabilidade por erro judiciário, prevista no artigo 13.º do citado Regime, mas sendo manifesto que o Autor não funda a presente ação exclusivamente no eventual erro judiciário, cumpre interpretar a sentença no seu enunciado linguístico, sujeito às regras legais da interpretação dos atos processuais. II. Antes da sentença, deveria o Tribunal ter facultado ao Autor a possibilidade de esclarecer se pretende o prosseguimento da causa, limitada ao pedido e à causa de pedir decorrente da alegada violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, da competência dos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, f) do ETAF, ou se antes pretende a cumulação real de pedidos e de causas de pedir, da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a decisão judicial e por erro judiciário, neste último caso, da competência dos Tribunais judiciais e a determinar a decisão de procedência da incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, a) do ETAF. III. O pressuposto da competência dos tribunais comuns é que o Estado português haja sido demandado por erro judiciário imputável a essa ordem de tribunais, pois quando o erro judiciário é imputável aos tribunais integrados na Jurisdição Administrativa e Fiscal ou não haja sequer sido invocada essa causa de pedir, por se limitar o Autor a fundar a ação de responsabilidade civil na demora ilícita na prolação da decisão judicial, a competência em razão da matéria pertence aos Tribunais Administrativos. IV. Em face da estruturação da presente ação, sendo claramente formulado um pedido e concretizada a respetiva causa de pedir, que cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos, por ser inequívoco que na presente ação o Autor funda os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado português, do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, na demora excessiva na prolação da decisão judicial, como sendo de 25 anos, não sendo claro que seja deduzida a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, não poderia ter sido proferida a decisão ora recorrida, em face do disposto no artigo 4.º, n.º 8 do CPTA, atualmente em vigor, correspondente ao artigo 5.º, n.º 3 do CPTA, na redação conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.
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