Tribunal Central Administrativo Sul
1133/13.9BESNT
- Data
- 2020-07-02
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Para se poder efectivar a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas publicas por acto ilícito, praticados pelos seus órgãos ou agentes, exige-se a verificação cumulativa de cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; II - É ao A. e lesado que compete, por regra, não só a prova da culpa do autor da lesão, mas também o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado; III - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Ainda nos termos dos mencionados preceitos, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos; IV – A “culpa do serviço” dispensa culpa subjectiva, personalizada na pessoa de um concreto funcionário ou agente, e que remete para uma culpa anónima ou colectiva, que resultará do deficiente funcionamento generalizado do serviço, de um “funcionamento anormal do serviço”; V- Não se provando nos autos ter ocorrido uma conduta da entidade demandada, de algum órgão ou agente seu, que tenha violado regras de ordem técnica, ou de deveres objectivos de cuidado, falece o pressuposto facto ilícito que dá lugar à obrigação de indemnizar.
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