Tribunal Central Administrativo Sul

1131/17.3BESNT

Data
2019-05-09
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A situação de ausência ao serviço de em trabalhador, em virtude de, dada a sua posição processual de arguido em processo-crime, lhe ter sido aplicada a medida de coação de “suspensão do exercício de funções na administração pública”, nos termos permitidos pelo art.º 199.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, deve ser imputada ao mesmo trabalhador, pois que, se é certo que tal ausência se funda no cumprimento de uma decisão judicial, também é certo que os factos em que se estriba a aplicação da medida de coação penal não podem ser equacionados como tratando-se de mera impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador. II- Nestes casos, a ausência ao serviço não tem a sua origem em procedimento disciplinar ou qualquer outro procedimento administrativo, nem deve ser equiparada a qualquer pena disciplinar definitiva ou medida provisória, dado que, não só estão em causa factos valorados juridicamente de modo completamente diferente, como, principalmente, está em causa o exercício de competência judicial que se sobrepõe e vincula a função administrativa e os respetivos serviços. III- A ausência ao serviço do trabalhador, provocada pela medida de coação que lhe foi aplicada- de “suspensão do exercício de funções na administração pública”-, assumindo duração bem superior a um mês, subsume-se no art.º 278.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP, e não na figura da justificação de faltas, acarretando a suspensão do vínculo de emprego público. IV- O pagamento da remuneração constitui um dos direitos do trabalhador que depende da efetiva prestação de trabalho- aqui se incluindo as situações de equiparação legal a efetiva prestação de trabalho-, pelo que, no caso de suspensão do vínculo laboral, igualmente suspende-se o pagamento da remuneração mensal, nos termos do art.º 277.º, n.º 1 da LGTFP, em virtude daquela remuneração constituir a contrapartida da prestação de trabalho efetivo. V- A supressão temporária e provisória da remuneração mensal do trabalhador por lhe ter sido aplicada medida de coação no domínio de processo-crime, não se apresenta contrária nem ao princípio da presunção da inocência, nem ao princípio da proporcionalidade. VI- O carácter provisório e temporário da medida de coação e, inerentemente, dos efeitos que dela irradiam (v.g. suspensão vinculo laboral e do pagamento da remuneração mensal) são suficientes para firmar a observância do princípio da presunção da inocência. VII- No que concerne à garantia do mínimo de subsistência, cumpre referir não ocorre qualquer desrespeito, atento o carácter provisório e reversível da medida de coação, o facto do trabalhador poder beneficiar dos esquemas de proteção social gizados para situações de carência económica e postos ao dispor dos cidadãos pelos serviços da administração pública, bem como pelo facto do trabalhador, sendo certo que está temporariamente impedido de exercer funções na administração pública em razão da medida de coação, também é certo que não tem impedimento para o exercício de funções no setor privado ou até mesmo, e se for o caso, por conta própria.

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