Tribunal Central Administrativo Sul

1131/14.5BELRS

Data
2019-04-11
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) A “taxa” de segurança alimentar mais” é uma compensação financeira anual que incide sobre a área de venda do estabelecimento, entendendo-se como tal toda a área de comércio alimentar, pelo que a sua criação por Decreto-Lei do Governo, não viola nenhuma reserva constitucional de lei parlamentar, nem enferma de inconstitucionalidade orgânica. 2) O carácter compensatório do tributo em exame resulta do seu método de cálculo, assente na área de comercialização, porquanto o grau do benefício obtido com as actividades financiadas pelo “Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais” está relacionado com o volume de produtos alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível deste a área dos estabelecimentos afecta à sua comercialização. 3) A isenção do pagamento da contribuição em apreço dos estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas não viola o princípio a igualdade, dado que se procura sujeitar ao seu pagamento apenas aqueles que se presume serem os principais beneficiários dos custos públicos suportados com a actividade administrativa destinada a garantir a segurança alimentar.

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