Tribunal Central Administrativo Sul
1126/10.8BELRS
- Data
- 2021-12-15
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I. O art.º 39.º do CIRC consagra, como pressupostos para um determinado crédito ser considerado incobrável, que essa incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência e que, relativamente aos mesmos, não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. II. Subjacente ao primeiro dos pressupostos mencionados em I. está a certeza da incobrabilidade do crédito III. Não é admissível a consideração de determinados custos, relativos a créditos de suprimentos, como créditos incobráveis, quando a alegada incobrabilidade resulte de uma deliberação de dissolução da sociedade devedora, participada também pela sociedade credora. IV. Esta interpretação não colide com o princípio da tributação pelo rendimento real, porquanto o nosso ordenamento consagra expedientes ao dispor do credor de suprimentos, com vista à sua cobrança, permitindo-se, pois, a possibilidade de se dar cumprimento ao disposto no art.º 39.º do CIRC.
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