Tribunal Central Administrativo Sul
11255/25.8BELSB.CS1
- Data
- 2026-07-02
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Considerando o Tribunal, enquanto facto extintivo superveniente, o óbito do arrendatário para o efeito de concluir pela caducidade do contrato de arrendamento e, consequentemente, pela probabilidade de improcedência da ação principal, não pode impedir o interessado de o invocar para fundar a sua pretensão, de manutenção da relação locatícia, na transmissão mortis causa do contrato; II- No regime de arrendamento apoiado em vigor no âmbito dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, a transmissão do contrato por morte do arrendatário encontra-se sujeita a regime especial, previsto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos SSGNR, que condiciona a transmissão ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o transmissário faça parte do agregado familiar declarado e que seja beneficiário titular dos SSGNR; III- O direito à habitação consagrado no artigo 65.º da CRP é um direito de natureza social, cuja concretização depende de opções legislativas e regulamentares, reconhecendo a Constituição ao legislador ampla margem de conformação na definição dos regimes de acesso à habitação social; o artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade aplicável às restrições de direitos, liberdades e garantias, não é diretamente convocável para sindicar a conformação regulamentar de direitos sociais, não sendo, por isso, violadora de tais preceitos a norma regulamentar que condiciona a transmissão do arrendamento apoiado à qualidade de beneficiário titular dos SSGNR.
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