Tribunal Central Administrativo Sul

1120/22.6 BELRS

Data
2023-01-19
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objetiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609º, nº 1 do CPC e condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido II - Se na p.i de reclamação não foi alegado um circunstancialismo de facto minimamente compatível com uma situação de impedimento em exibir a documentação contabilística, não se impunha ao Tribunal ouvir as testemunhas arroladas para tal demonstração. III - Mesmo em sede administrativa, a jurisprudência tem vindo a considerar que, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o nº 3 do artigo 170º do CPPT deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstrato, do executado produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia. IV - Do mesmo modo, em sede do processo judicial de reclamação do despacho de indeferimento da dispensa de garantia, sendo óbvio o entendimento quanto à admissão de todos os meios de prova, inclusive a testemunhal.

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