Tribunal Central Administrativo Sul

1119/21.0BELRA

Data
2022-09-22
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - A entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como na escolha e ordenação dos fatores de avaliação, e dos respetivos coeficientes de ponderação, que permitam determinar a proposta economicamente mais vantajosa. II - Se fica por demonstrar que a opção da entidade adjudicante seja carecida de razoabilidade, não pode o tribunal substituir-se a esta na escolha tida por mais adequada à satisfação do interesse público. III - Caso os fatores e subfatores do critério de adjudicação não se possam traduzir em números, por respeitarem a aspetos qualitativos da execução do contrato, decorre do disposto no artigo 139.º, n.º 3, do CCP, que são definidos em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfator. IV - E uma vez que as pontuações parciais de cada proposta não podem ser dadas através de expressão matemática, cabe realizar um juízo de comparação do respetivo atributo com aquele conjunto ordenado de diferentes atributos, nos termos do n.º 5 daquele artigo. V - A valoração de elementos ou características que se prendam com aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pode ser realizada através da atribuição de pontuações concretas ao maior detalhe e clareza nas propostas apresentadas, sem que tal signifique que se pretende avaliar aspetos relacionados com a forma da proposta.

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