Tribunal Central Administrativo Sul

1107/13.0BESNT

Data
2025-03-13
Relator
MARIA HELENA FILIPE

Sumário

I - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. II - A amnistia caracteriza-se como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. III - A sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada aos representados do Recorrente, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.