Tribunal Central Administrativo Sul
1106/14.4BELRS
- Data
- 2019-11-28
- Relator
- BENJAMIM BARBOSA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
1. A possibilidade de pagamento de uma liquidação em duas ou mais prestações não consubstancia uma divisão da liquidação, que continua a ser uma só. 2. Anulada judicialmente a 1.ª prestação, por vícios intrínsecos da liquidação, todas as demais prestações ficam afectadas, por constituírem actos que ofendem o conteúdo de um caso julgado, padecendo de nulidade superveniente nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. i), do CPA. 3. Padece de erro de julgamento a sentença que julga extemporânea a impugnação da segunda prestação, viciada de nulidade nas circunstâncias anteriormente referidas, ainda que o conhecimento dessa nulidade só ocorra em momento posterior à apresentação da petição inicial da impugnação. 4. A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussã0 (artigo 611.º, n.º 1, do CPC)
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