Tribunal Central Administrativo Sul

1104/13.5BESNT

Data
2025-10-16
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No processo de impugnação judicial o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação. II - No caso da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do artigo 13º do CIMI, nomeadamente a conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio, a respectiva matriz deve ser actualizada, por iniciativa do sujeito passivo ou, em ultima ratio, oficiosamente pelo chefe de finanças competente, desencadeando-se desse modo a abertura do procedimento de avaliação do prédio. III - Tendo sido demonstrado nos autos que as obras em causa foram concluídas antes da entrada em vigor do CIMI, o procedimento de avaliação não podia ter sido fundamentado no artigo 13º do CIMI.

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