Tribunal Central Administrativo Sul

1104/10.7BELRS

Data
2026-02-12
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - É de concluir que não foi violado o princípio do inquisitório, por não se vislumbrar qualquer diligência probatória que se afigurasse útil para a descoberta dos factos relevantes para a decisão a proferir se, para demonstração da factualidade alegada, os Impugnantes juntaram prova documental que não era idónea para o efeito, evidenciando mesmo uma realidade diversa. II - Para afastar a tributação por métodos indirectos em razão de «manifestações de fortuna» previstas na Tabela do n.º 4 do art. 89.º-A, o contribuinte tem de provar não apenas que dispunha dos meios financeiros necessários à realização da despesa tipificada, mas também que tais meios foram efectivamente utilizados na realização de tais despesas. III - A demonstração de que os rendimentos declarados correspondem à realidade terá que ser feita relativamente aos rendimentos declarados no ano em que se verificou a manifestação de fortuna e não também relativamente aos anos anteriores.

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