Tribunal Central Administrativo Sul

1100/21.9 BELRS

Data
2022-09-15
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Não se verifica a excepção dilatória de caso julgado se não existe identidade substancial entre os pedidos formulados nos processos em confronto, respeitantes a diferentes actos do órgão da execução fiscal, proferidos em momentos temporais distintos e assentes em contextos factuais diversos. II - De acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 180.º do CPPT, «Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição». III - A expressão “vierem a adquirir bens” deve ser interpretada no sentido de que a execução fiscal pode prosseguir, (i) após o encerramento do processo de insolvência, (ii) por créditos tributários vencidos antes da declaração de insolvência, (iii) se o executado auferir rendimentos penhoráveis de pensões cujas prestações periódicas se tenham vencido após o encerramento do processo e não apreensíveis para a massa falida (art.º 46.º do CIRE).

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