Tribunal Central Administrativo Sul
1099/18.9 BESNT
- Data
- 2023-11-23
- Relator
- RUI PEREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– O artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (NRFGS) estabelece que o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho seja requerido ao Fundo de Garantia Social até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II- O prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, tem início na data da entrada em vigor deste diploma - 04-05-2015 -, concatenado com o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil, nos termos do qual a lei que encurta o prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III- O nº 9, acrescentado ao artigo 2º do DL nº 59/2015 em 2018, veio pôr cobro à inconstitucionalidade de que padecia o nº 8 do mesmo artigo, passando este a considerar-se sujeito a um período de suspensão enquanto decorre a acção de insolvência, medida porquanto o prazo para reclamar os créditos laborais é de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência. IV- Todo o período que medeie entre a data da propositura da acção de insolvência e a data do trânsito da sentença proferida no processo de insolvência da entidade patronal será considerado causa de suspensão do prazo de um ano previsto no nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015.
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