Tribunal Central Administrativo Sul

1099/05.9BESNT

Data
2019-12-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O despacho de reversão está fundamentado quando inserindo num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, atentos os elementos dele constantes (expressamente ou por remissão). II. Tendo o OEF realizado todas as diligências que estavam ao seu alcance, face à informação disponível, para efeitos de localização de bens penhoráveis da devedora originária, tendo sido infrutíferas todas essas diligências, está demonstrada a fundada insuficiência do património da devedora originária, podia a execução fiscal reverter contra o oponente. III. Quer no âmbito do art.º 8.º do RGIT, quer no âmbito da al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, cabe à AT o ónus da prova da demonstração da culpa do revertido, cabendo a este tal demonstração no âmbito da al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 24.º.

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