Tribunal Central Administrativo Sul
1098/14.0BELRS
- Data
- 2024-11-21
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Para apreciar a correcção da qualificação dos vícios invocados ou das suas potenciais consequências jurídicas basta analisar os factos invocados integradores da causa de pedir, não estando o Tribunal sujeito à qualificação jurídica que deles tenha feito o Autor. II – Não há nulidade da decisão por omissão de pronúncia se o Tribunal se pronunciou sobre as questões invocadas, ainda que sobre elas tenha concluído não as poder conhecer. III – Se o vício que é atribuido ao acto de liquidação impugnado se reconduz ao vício de violação de lei por inexistência do facto tributário, tal vício é gerador da respectiva anulabilidade, e não de nulidade.
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