Tribunal Central Administrativo Sul

1098/08.9BELRA

Data
2020-05-21
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I-O campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT. A utilização do processo de impugnação judicial ou da ação administrativa especial depende do conteúdo do ato impugnado, donde se este comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a ação administrativa especial. II-Estando em causa a legalidade de um ato tributário de liquidação oficiosa de IRC, e tendo o pedido de revisão oficiosa sido indeferido com base na falta de pressupostos legais, nomeadamente por não se verificar injustiça grave ou notória, tal comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação, sendo, por isso, meio idóneo o processo de impugnação judicial.

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