Tribunal Central Administrativo Sul
1095/20.6BELRS
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – Considerando a actual redação do art.º 52º/4 LGT, o benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. II - Demonstrado um destes pressupostos alternativos, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”. III - Saber se existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado é, com a redação introduzida ao n.º 4 do artigo 52º LGT pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, matéria que deve ser averiguada e provada pela AT e não pelo Requerente da pretensão.
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