Tribunal Central Administrativo Sul

1094/09.9BELRS

Data
2025-04-30
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tributário, decorrente dos artigos 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa. II - A fundamentação do ato administrativo deverá obedecer a três requisitos essenciais: deverá ser clara, deverá ser suficiente e deverá também ser lógica. III - Não obstante os atos de liquidação resultarem de um conjunto de atos encadeados e promanados de um procedimento inspetivo, a verdade é que compaginando esses atos entre si e fazendo uma leitura conjugada dos mesmos não se consegue discernir quais os motivos que estiveram na génese dos valores liquidados adicionalmente, o que inquina os mesmos de falta de fundamentação formal. IV - As características exigidas quanto à fundamentação formal do ato tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial. Assim, à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto.

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