Tribunal Central Administrativo Sul

1093/09.0BELRS

Data
2025-09-30
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos da alínea a) do n° 2 e no n° 3 do artigo 19.º CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal e não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. II - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. III - Tal ónus da prova não se mostra cumprido em face da natureza conclusiva da afirmação de que a empresa emitente das facturas não possuía estrutura produtiva e humana para realizar os trabalhos facturados, sem qualquer concretização dos factos apurados, nomeadamente junto da Segurança Social e considerando, por outro lado, a possibilidade de aquela empresa subcontratar terceiros para a realização dos trabalhos em causa, situação frequente no sector da construção civil. IV - A falta de apresentação pelo sujeito passivo dos elementos solicitados pelos serviços de inspecção – contratos, autos de medição, etc. – não pode ser valorada em sede de demonstração de indícios de facturação falsa, sob pena de, na prática, fazer recair de imediato o ónus da prova da veracidade das operações sobre o sujeito passivo, quando tal deve ocorrer apenas nas situações em que esteja devidamente sustentada a suspeição de falsidade das operações tituladas pelas faturas. V - É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais, sendo que a posse de uma factura com as menções previstas no artigo 226º da Directiva IVA constitui um requisito formal e não um requisito material do direito à dedução do IVA.

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