Tribunal Central Administrativo Sul

1090/18.5BESNT

Data
2020-04-30
Relator
CARLOS ARAÚJO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não se mostra verificado o requisito do “bom fumo de direito” da pretensão a formular no processo principal, quando indiciam os autos que numa fracção autónoma de prédio urbano, funcionou durante longos anos um estabelecimento de restauração, sem que os seus donos tivessem conseguido obter a necessária alteração da licença de utilização, mantendo-se tal espaço destinado “ao comércio”, pelo que não pode ser suspensa a eficácia do despacho camarário que determinou o seu encerramento.

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