Tribunal Central Administrativo Sul
1087/16.0BELRA
- Data
- 2018-07-11
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 4 documento(s)
Sumário
I – Na interpretação das cláusulas dos cadernos de encargos de procedimentos pré-contratuais, devem utilizar-se os critérios da normalidade e da experiência comum, aplicando-se tanto o artigo 9º do CC, como o artigo 236º/1 do CC. II - Havendo uma imposição de legalidade administrativa estrita (vinculante, portanto) não relevam contra a aplicação de tal imposição os princípios gerais do favor procedimental, da estabilidade objetiva do procedimento, da transparência, da publicidade e o da igualdade e concorrência. III - Sem prejuízo do princípio da constitucionalidade como consagrado no artigo 3º/3 da CRP.
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Citado por (4)
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