Tribunal Central Administrativo Sul

1087/16.0BELRA

Data
2018-07-11
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
4 documento(s)

Sumário

I – Na interpretação das cláusulas dos cadernos de encargos de procedimentos pré-contratuais, devem utilizar-se os critérios da normalidade e da experiência comum, aplicando-se tanto o artigo 9º do CC, como o artigo 236º/1 do CC. II - Havendo uma imposição de legalidade administrativa estrita (vinculante, portanto) não relevam contra a aplicação de tal imposição os princípios gerais do favor procedimental, da estabilidade objetiva do procedimento, da transparência, da publicidade e o da igualdade e concorrência. III - Sem prejuízo do princípio da constitucionalidade como consagrado no artigo 3º/3 da CRP.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (4)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.