Tribunal Central Administrativo Sul

1085/22.4BESNT

Data
2023-04-20
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

I - Na fase de instrução do processo de contraordenação, as autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos (n.º 3 do art.º 54.º do RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma habilitante que especificamente prevê o acesso àquele dado pessoal, e que é apta a afastar o dever de confidencialidade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º da LGT. III - Nos termos do artigo 64.º, nº 2, alínea b), da LGT, o dever de sigilo cessa nas situações em que se imponha um dever de cooperação legal da AT com outras entidades públicas, no caso em apreço, Municípios na medida dos seus poderes.

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