Tribunal Central Administrativo Sul

1083/23.0BELRS

Data
2026-05-14
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não tendo a Arguida formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II – Na circunstância de, na sequência de tal convite, a Arguida não suprir a deficiência da p.i. que foi justificadamente apontada, haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 63.º n.º 1 e 59.º n.º 3 do RGCO, como sucedeu in casu.

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